Terá efeito desde que a identidade de género esteja em conflito com o sexo biológico por um período mínimo de dois anos.
Da iniciativa original eliminou-se o artigo que permitia alterar estes dados a menores de idade, e também as disposições que estabeleciam a privacidade do processo e a anulação da certidão de nascimento original.
Para estas alterações não haverá necessidade de CRS e o requerente terá de apresentar um relatório técnico multidisciplinar de identidade de género. Se o requerente já se tiver submetido a uma CRS, não se exigirá comprovativo da "estabilidade e persistência" da dissonância durante pelo menos dois anos.
Um exemplo em como se pode tratar simultaneamente das agendas LGB e T, que em Portugal os grupos, associações e activistas LGB insistem em manter separadas.