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Abr 2000

ILGA Portugal
Rua de São Lázaro, 88
1150-333 Lisboa Portugal
Tel. 21 887 39 18 / Fax. 21 887 39 22

                    EXMº. SENHOR PROVEDOR DE JUSTIÇA
                    Rua Pau Bandeira, nº 9
                    1200 - Lisboa

                   

Excelência,

1. No passado dia 28 de Agosto de 1999, foi publicada a Lei nº 135/99, a qual, nos termos constantes do respectivo sumário, "Adopta medidas de protecção da união de facto."

2. A referida lei constituiu um passo fundamental no reconhecimento de - alguma - igualdade de direitos a estruturas familiares que se tornaram comuns nas sociedades modernas, conferindo aos cidadãos um determinado grau de protecção jurídica e social e de liberdade de escolha individual de outros modelos de organização da vida familiar que não os directamente decorrentes do casamento, desiderato essencial dos comandos constitucionais de protecção à família.

3. Contudo, deste reconhecimento e liberdade de organização sócio-familiar mostra-se afastado, por acto expresso, discriminatório e gerador de exclusão do legislador português, um conjunto de cidadãos - os casais do mesmo sexo.

4. Na verdade, sob a epígrafe "Objecto", dispõe o nº 1 do artigo 1º desse diploma legal:

"A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos".

5. Como resulta, a lei exclui do seu âmbito de aplicação a protecção dos membros de uniões de facto do mesmo sexo.

6. Tal exclusão viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, o que fere de inconstitucionalidade material a disposição do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto.

7. Por outra via, tal exclusão ofende normas e princípios internacionais regularmente recebidos na ordem jurídica portuguesa, tais como os constantes do Artigo 26º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos, o Artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ou o Artigo 13º do Tratado Roma, com as alterações decorrentes do Tratado de Amsterdão.

8. Para além da discussão sobre se esta última disposição, inserta no Tratado de Roma, confere ou não direitos com características de individualidade e autonomia, certo é que a inserção sistemática deste Artigo na Parte do Tratado com a epígrafe "Princípios" vincula directamente os Estados-Membros a não introduzirem nos seus ordenamentos jurídicos disposições de carácter discriminatório sobre as matérias expressamente exaradas nessa norma comunitária.

9. Ao contrário, o legislador português, através do citado diploma e norma legais, veio excluir os casais do mesmo sexo de um conjunto basilar de direitos, como o direito à protecção da casa de morada de família, o direito à protecção da família no âmbito das relações laborais, direitos de justiça e igualdade fiscais, direitos de adopção, direitos de segurança social e de protecção social no âmbito de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Perante o atrás exposto e ao abrigo dos artigos 3º e 20º do Estatuto do Provedor de Justiça, vem a ILGA - Portugal Requerer a V. Exª. as providências que julgar adequadas à tutela dos legítimos interesses dos cidadãos afectados pela discriminação vertida no artigo 1º, nº 1, da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, mais Requerendo se digne emitir recomendação para a sua alteração e enviá-la aos órgãos competentes.

Lisboa, 5 de Abril de 2000.

 

Pede Deferimento

A Direcção da Associação

 
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