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Revisão do Artº 13º da Constituição Portuguesa

A Opus Gay enviou ontem a todos os grupos parlamentares, à Ministra da Justiça e ao Primeiro-Ministro a sua proposta de revisão do Artº 13º da Constituição Portuguesa (ver anexo), de forma a nele incluir a não discriminação com base na orientação sexual.

A Opus Gay considera de elementar justiça, tendo em conta a violência física, psicológica e social a que os homossexuais estão sujeitos na nossa sociedade, a inclusão deste princípio.

A Opus Gay relembra que, ao nível da União Europeia, de que Portugal faz parte, o artigo 13.º do Tratado que Instituiu a Comunidade Europeia (Tratado CE), introduzido pelo Tratado de Amesterdão , estabelece que "[s]em prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual".

Esta formulação é retomada, no essencial, no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo a qual "[é] proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual" (n.º 1), bem como "toda a discriminação em razão da nacionalidade" (n.º 2) .

O Artº 13º do Tratado de Amesterdão reconhece portanto a necessidade de existirem competências específicas para lutar contra a discriminação com base na orientação sexual. Essas competências já foram postas em prática com o Programa de Acção Comunitária de Luta Contra a Discriminação 2001-2006, no âmbito do qual a própria Opus Gay se encontra a desenvolver e coordenar internacionalmente o Projecto Media Against Discrimination.

Este Programa consagra na prática a "realidade constitucional" (Paulo C. Rangel) ou "existencialismo constitucional" (Miguel Poiares Maduro) do princípio de não discriminação com base na orientação sexual. Várias decisões do Tribunal de Justiça Europeu também o fazem.

Assim sendo, este princípio de não discriminação com base na orientação sexual faz parte da Constituição da UE, entendendo-se generalizadamente que tal Constituição não necessita de estar formalizada ou escrita para o ser.

A relação da Constituição da UE com a Constituição dos Estados Membros deve necessariamente ser uma de assimilação, no que a princípios de direitos humanos e direitos de nova cidadania diz respeito, o que é o caso.

A Opus Gay considera, assim, que estão reunidas as condições para que uma maioria de dois terços subscreva esta nossa proposta e aprove esta alteração da Constituição Portuguesa de forma a que, também em Portugal, mais instrumentos de luta concreta contra esta discriminação possam surgir.

OPUS GAY

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