O mesmo tribunal recusou as diversas acusações de "actos homossexuais com adolescentes" pois o Artigo 13 da Constituição Portuguesa torna inaplicável o artigo do Código Civil que criminaliza de forma diferente actos homossexuais e actos heterossexuais com adolescentes entre 14 e 16 anos. O problema está em que o artigo 174 é aplicável tanto a homossexuais como a heterossexuais mas apenas em situações de "abuso de inexperiência" além de explicitar as situações de "cópula, coito anal ou coito oral" enquanto que o artigo 175 criminaliza qualquer "acto homossexual de relevo". Esta distinção foi assinalada como anti-constitucional pelo acórdam do tribunal de Ponta Delgada.
Deixamos aqui o texto de ambos os artigos:
Artigo 174º - Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 175º - Actos homossexuais com adolescentes
"Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias."