Esperam-se mais de 200 pessoas na abertura dos serviços hoje e está previsto reforço de pessoal para garantir que todos os que querem a licença a irão obter.
Após a emissão das licenças é ainda necessário aguardar alguns dias para realizar o casamento razão pela qual os mesmos são serão oficializados no próximo dia 9 juntando-se assim o Distric of Columbia a Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire e Vermont na igualdade no acasso ao casamento civil para gays e lésbicas.
Entretanto os formulários dos pedidos já foram alterados para serem neutros em termos de género pedido os nomes dos "esposos" em vez de "noivo" e "noiva". E no guião oficial das cerimónias de casamento a realizar no tribunal pode ler-se agora "I now pronounce you legally married" (Eu vos declaro legalmente casado) em vez de "I now pronounce you man and wife" (Eu vos declaro marido e mulher).
Neste momento Portugal aguarda a decisão do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva sobre a promulgação da lei de igualdade do casamento civil aprovada na Assembleia a 11 de Fevereiro e que deixamo aqui na íntregra:
DECRETO N.º 9/XI
Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1577.º
[ ]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
[ ]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 1690.º
[ ]
1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - ....
Artigo 3.º
Adopção
1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.
Aprovado em 11 de Fevereiro de 2010
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Jaime Gama)