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Política & Direitos

4 Janeiro 2010

Partido Social Democrata

PROJECTO DE LEI N.º 119/XI

CRIA E CONFERE PROTECÇÃO JURÍDICA ÀS UNIÕES CIVIS REGISTADAS ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

 

Exposição de motivos

 

A liberdade na orientação sexual e a não discriminação em função desse facto são direitos plenamente consagrados na nossa Constituição.

 

A legislação nacional acolhe e regulamenta o contrato entre pessoas de sexo diferente que decidem constituir um projecto de vida em comum, contrato esse que é o casamento.

 

Outro tanto não acontece no caso de pessoas do mesmo sexo, que também decidam celebrar um contrato que regule a sua opção por uma plena comunhão de vida.

 

É um vazio legal que tem vindo a ser suprido nas sociedades contemporâneas, havendo, só na Europa, 16 países que regulamentaram novas formas de parcerias civis registadas.

 

É o caso da Dinamarca, da Islândia, da Gronelândia, da França, da Alemanha, da Finlândia, da Áustria, da Croácia, do Luxemburgo, do Reino Unido, da Suíça, da República Checa, da Irlanda, da Eslovénia, de Andorra ou da Hungria.

 

Assim, propõe-se a criação do instituto da união civil registada, o qual pretende ser uma garantia de protecção das pessoas do mesmo sexo que vivem em condições análogas às dos cônjuges, e que, por conseguinte, devem desfrutar de um grau de protecção equiparável, ainda que com algumas ressalvas, atendendo à especificidade deste novo instituto.

 

Os parceiros gozam de grande parte da protecção conferida aos cônjuges pelo ordenamento jurídico português. Porém, em matéria de filiação várias disposições não são aplicáveis, pela própria natureza da homogeneidade de sexos. Também o regime patrimonial sofre adaptações, já que se permite que seja livremente disposto pelas partes, embora com alguns limites fixados pela lei. Quanto ao restante regime jurídico aplicável ao casamento, a sua aplicação é em larga medida extensível a esta nova figura jurídica da união civil registada.

 

Trata-se de criar condições de solenidade e protecção jurídicas que naturalmente não resultam do regime das uniões de facto, conferindo uma segurança acrescida que só o registo público e oficial pode garantir.

 

A união civil registada é, assim, um contrato constituinte de direitos e obrigações entre os parceiros e perante o Estado e a sociedade, semelhante ao contrato de casamento em tudo o que não tem de ser diferente pela diferente realidade das duas situações.

 

Este novo instituto não é uma alternativa ou um sucedâneo de qualquer das figuras jurídicas hoje existentes, mas antes uma nova realidade, autónoma, que visa a oficialização da situação jurídica de uniões duradouras entre pessoas do mesmo sexo.

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1º

Noção

A união civil registada é o contrato celebrado entre duas pessoas do mesmo sexo que pretendem constituir um projecto de vida em comum mediante uma plena comunhão de vida.

 

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

Para constituir uma união civil registada, pelo menos um dos parceiros deverá:

a)    Ter nacionalidade portuguesa ou,

b)    Residir legalmente há pelo menos dois anos em território nacional.

 

Artigo 3º

Efeitos

1.    A união civil registada baseia-se na igualdade de direitos e deveres de ambos os parceiros, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum.

2.    Os efeitos patrimoniais são livremente convencionados pelos parceiros de acordo com a sua vontade, nos limites da lei e no respeito pela ordem pública.

3.    Independentemente do estipulado pelos parceiros, as dívidas contraídas em benefício de ambos seguem o regime da responsabilidade solidária.

4.    A convenção patrimonial é formalizada em anexo ao registo da união civil e permanece inalterada enquanto esta se mantiver.

5.    A avaliação do respeito pelos limites referidos no nº 2 é feita no acto do registo.

6.    Na falta de convenção patrimonial a união civil não pode ser registada.

 

Artigo 4º

Direitos dos parceiros

1.    Os parceiros da união civil registada têm, nessa qualidade, direito a:

a)    Protecção da casa de morada de família, nos termos da lei;

b)   Beneficiar do regime jurídico das férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários e agentes da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

c)    Beneficiar do regime jurídico das férias, feriados e faltas aplicado por força de contrato individual de trabalho equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei;

d)   Aplicação do regime do imposto de rendimento sobre as pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;

e)    Ser herdeiro do outro parceiro, em posição equiparada à do cônjuge;

f)     Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, nos termos do regime geral da segurança social;

g)   Protecção por morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei;

h)   Pensão de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.

2.    Quando só um dos parceiros detiver a nacionalidade portuguesa, o registo da união civil confere o direito à aquisição da nacionalidade pelo outro, nos termos da Lei da Nacionalidade, contando-se o prazo de três anos a partir da data do registo.

 

Artigo 5º

Outras consequências jurídicas

1.    Cada um dos parceiros conserva o seu nome, podendo acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.

2.    Cada um dos parceiros tem poderes para actuar como representante legal do outro em caso de ausência ou incapacidade, nos termos da lei.

3.    Os parceiros gozam, ainda, da faculdade de se recusar a prestar depoimento como testemunha, para efeitos do disposto no artigo 134º do Código Penal.

4.    Cada um dos parceiros tem o direito a pedir informações sobre o estado de saúde do outro, a doar-lhe os seus órgãos e a beneficiar da extensão do seu seguro de saúde.

 

Artigo 6º

Impedimentos

1.    São impedimentos do registo da união civil:

a)    Idade inferior a 18 anos, ou idade inferior a 16 anos sem que exista consentimento dos pais ou tutor;

b)   Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;

c)    Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens;

d)   União civil registada anterior não dissolvida;

e)    União de facto reconhecida judicialmente não dissolvida;

f)     Parentesco na linha recta, no 2º grau da linha colateral, afinidade em linha recta e adopção restrita em linha recta;

g)   Condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge ou parceiro do outro em união civil registada, ou que com ele tenha vivido em união de facto reconhecida judicialmente.  

2.    A união civil registada não dissolvida é impeditiva de posterior casamento, união civil registada ou reconhecimento judicial de uma união de facto.

3.    Os impedimentos são verificados no acto do registo.

4.    A decisão de recusa de registo pode ser impugnada nos termos gerais.

 

Artigo 7º

Registo

1.    O registo é condição de eficácia da união civil e do direito a beneficiar do regime estabelecido na presente lei.

2.    O registo é efectuado no Registo Civil e constará do Registo Administrativo das Uniões Civis, criado para o efeito.

 

Artigo 8º

Inobservância dos requisitos legais

São inexistentes e incapazes de produzir qualquer efeito as uniões civis registadas em violação das disposições da presente lei.

 

Artigo 9º

Dissolução

1.    A união civil registada dissolve-se:

a)    Por vontade unilateral de um dos parceiros notificado ao outro por qualquer das formas legalmente admitidas, sob pena de ineficácia;

b)   Por mútuo acordo;

c)    Por morte de um dos parceiros.

2.    A extinção da união civil registada com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior tem que ser igualmente registada para produzir efeitos.

3.    A extinção da união civil registada implica a divisão do património comum, quando existente, sem prejuízo do disposto na convenção patrimonial celebrada.

4.    Aos restantes efeitos patrimoniais resultantes da dissolução aplica-se subsidiariamente o regime previsto para a dissolução do casamento, com as necessárias adaptações.

 

 

Artigo 10º

Regulamentação

Será publicada no prazo de 90 dias a regulamentação das normas da presente lei que dela careçam.

 

Artigo 11º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

 

 

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2010.

 

Os Deputados do PSD,

 

 

 
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