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Nacionalidade Portuguesa Para Pessoas em União de Facto

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Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
http://www.dgrn.mj.pt/rcentr/aquis1.asp

Nota Importante: esta página é uma transcrição do conteúdo do site acima em Janeiro de 2007. Não dispensa a confirmação junto dos serviços oficiais dos requisitos para o processo indicado que podem ter sido entretanto actualizados.

A utilização de União de Facto para efeitos de nacionalidade foi aprovada pelo Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de Dezembro e entrou em vigor no dia seguinte.


Pedidos de Nacionalidade
Aquisição da Nacionalidade


O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.

A quem se aplica?

> Ao estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos;

> Ao estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?

> Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI;

> Conservatória do Registo Civil da sua escolha;

> Consulado português da área da residência, ou

> Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou apresentado na Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI.

Quem pode prestar as declarações?

As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.


ESTRANGEIROS QUE VIVAM EM UNIÃO DE FACTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS COM NACIONAL PORTUGUÊS


1ª Hipótese

Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

> Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 3) devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.

> Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos.

> Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

> Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto que seja nacional português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas situações.

> Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

> Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.

> Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

> Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Este Impresso-Modelo devidamente preenchido, acompanhado dos documentos necessários, é:

> Enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 200, 1099-003 Lisboa;

ou

> Apresentado na Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI.

Custo: 175,00 €

ADVERTÊNCIAS:

> O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.

> A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.


2ª Hipótese

Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

> Certidão da sentença judicial que reconheça que o estrangeiro coabita com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos.

> Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

> Certidão do registo de nascimento do membro da união de facto, que seja nacional português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços, em determinadas situações.

> Declaração prestada, há menos de 3 meses, pelo nacional português, com quem viva em união de facto, que confirme a manutenção da união de facto. Esta declaração pode ser reduzida a auto, perante o funcionário que recebe o pedido ou constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja nacional português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

> Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira.

> Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

> Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nessas circunstâncias.

Custo: 175,00 €

 
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