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Política & Direitos

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII

ALTERA A LEI N.º 135/99 DE 28 DE AGOSTO

(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Exposição de motivos

A adopção de medidas de protecção das uniões de facto demonstra a abertura da Assembleia da República, verificada na última sessão parlamentar, para fazer reflectir na lei e atribuir direitos próprios a formas de constituição familiar que se impuseram na sociedade portuguesa ao arrepio do reconhecimento legal e de direitos até então consagrados.

Algumas lacunas fundamentais ficaram, no entanto, por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99, nomeadamente ao nível de direitos que, embora reconhecidos a cônjuges, se mantiveram vedados a pessoas vivendo em união de facto. Tais lacunas são evidentes ao nível da apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho para reagrupamento familiar, ao nível da extensão do direito a asilo político, ao nível do estatuto no acompanhamento na doença e ao nível do reconhecimento em Portugal das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro. Essas lacunas constituem grave discriminação de quem optou por uma forma de família já reconhecida na lei e objecto de protecção específica. Com esta lei procura-se preenchê-las.

A presente alteração visa ainda corrigir uma outra distorção fundamental, introduzida pela importação da regulação de matérias respectivas a terceiros para a lei reguladora da opção de dois indivíduos. É o caso da restrição ao direito de adopção. Alterações à lei em vigor para tal matéria devem ter lugar, mas em sede de legislação própria, que não o diploma agora alterado.

A presente alteração visa dar a possibilidade aos cidadãos de registar as suas uniões de facto quando assim decidam os seus constituintes. A prática actual questiona a boa fé dos cidadãos e torna moroso o acesso ao gozo dos direitos reconhecidos na protecção às uniões de facto.

No espírito do disposto no Tratado de Amsterdão quanto ao combate à discriminação, e no respeito pelo princípio constitucional da igualdade de direitos de todos os cidadãos perante a lei, a presente alteração corrige a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 135/99, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto.

2 — (...)

«Artigo 3.º

Quem vive em união de facto tem direito a:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) A instalações hospitalares;

e) Ser equiparado a cônjuge no acesso para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto;

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de reagrupamento familiar, na apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho, nos termos da Lei n.º 59/93, de 3 de Março (Lei de Estrangeiros);

j) Ser equiparado a cônjuge para efeitos de extensão do direito ao asilo político, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro (Lei de Asilo Político).»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 2.º-A e 2.º-B e o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

(Constituição)

1 — A união de facto é constituída:

a) Por registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas em união de facto ou;

b) Após dois anos em plena comunhão de vida, sem necessidade de registo.

2 — As uniões de facto constituídas por registo, conforme a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, estão imediatamente reguladas pela presente lei.

Artigo 2.º-B

(Dissolução)

A união de facto constituída por registo é dissolvida por vontade de pelo menos um dos seus constituintes, expressa junto aos serviços de registo da junta de freguesia da área da residência.

Artigo 6.º-A

(Reconhecimento de uniões de facto estabelecidas no estrangeiro)

A presente lei é aplicável a pessoas que, tendo estabelecido união de facto em países estrangeiros, a partir do momento em que fixem residência em Portugal.»

Artigo 3.º

É suprimida a alínea e) do artigo 3.º.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1999. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

 
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