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Quinta-feira, 25 Maio 2017 23:42

PORTUGAL
Trans: 3 propostas de lei e 2 declarações na Assembleia



Foi (finalmente) entregue na Assembleia, no início deste mês, e depois de sucessivos adiamentos, o projecto de lei do PS referente a alterações à lei 7/2011, a lei de alteração de nome e género.


Estão assim entregues as 3 propostas de alteração desta lei, da responsabilidade do PAN, do BE e do PS.

Todas as propostas focam o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género, sendo que a proposta do PS legisla também sobre as pessoas intersexo.

Os projectos do PAN e do BE podem ser acedidos no site da Assembleia da República, No referente ao do PS, porque não foi possível encontrá-lo são estas as principais propostas:

Assegura o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género bem como o direito a manter as características sexuais primárias e secundárias.

Tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, que impliquem modificações ao nível do corpo ou das características sexuais da pessoa maior, só podem ser realizadas mediante o seu consentimento expresso e esclarecido e requer uma avaliação prévia por médico especialista em psiquiatria que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de personalidade, suscetível de impedir o livre e esclarecido exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais. No caso de pessoa menor não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género.

Têm legitimidade para requerer alteração de sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio, de natureza confidencial pessoas de nacionalidade portuguesa que sejam maiores de idade e não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença. As pessoas de idade compreendida entre os 16 e 18 anos podem requerer o procedimento através dos seus representantes legais.

O procedimento de mudança tem início mediante requerimento apresentado em qualquer conservatória do registo civil, com indicação do seu número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não poderá ser feita qualquer menção à alteração do registo. No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, o/a conservador/a deve, consoante os casos: decidir no sentido favorável, solicitar o aperfeiçoamento do requerimento ou decidir no sentido desfavorável Da decisão desfavorável cabe recurso hierárquico para o/a presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P., nos termos do Código do Registo Civil.

Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgias, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão do/a conservador/a. No prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento, a pessoa que tenha procedido à mudança deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de identificação.

O Estado deve garantir o direito ao acesso e à proteção da saúde física e mental de todas as pessoas. As pessoas a quem a presente lei se aplica têm o direito de obter os resultados dos exames e os relatórios dos tratamentos e intervenções cirúrgicas realizadas e, sempre que o requeiram, aceder ao seu processo clínico.

O Estado deve garantir: a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género; Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género, expressão de género e das características sexuais; Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo um desenvolvimento saudável: Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar; Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género e expressão de género. Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública ou privada, devem garantir estas condições.

O exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas no trabalho e no emprego é garantido. A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma indemnização.

É reconhecida às associações e organizações não-governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à defesa e promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada pessoa legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos das pessoas associadas, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.

Foram também entregues na Assembleia duas declarações por dois grupos de pessoas trans, uma por um grupo auto denominado de “utentes com Disforia de Género”, com mais de 90 subscrições individuais, que considera que “muito mais importante do que alterar a lei existente” será “assegurar a possibilidade da realização das cirurgias de reatribuição sexual” focando de um modo detalhado os problemas sentidos pela comunidade na URGOS, única entidade criada pelo SNS para realizar as cirurgias de reatribuição sexual e outras cirurgias referentes a esta população.

Estes mesmos problemas, que já foram alvo de repetidas denúncias, tanto ao Governo como à Ordem dos Médicos, e apesar de uma auditoria feita à mesma pela Ordem, têm-se revelado persistentes, sem resolução até ao momento, senão mesmo agravando-se com o passar dos tempos.

Incluem repetições de consultas de psiquiatria (apesar de já terem dois relatórios), consultas endocrinológicas desnecessárias, exames duplicados, intervalos de vários meses entre consultas, informação não clara ou mesmo contraditória, contínuo adiamento de cirurgias, técnicas com resultados menos satisfatórios, existência de deformações resultantes das técnicas, entre outros.

Supostamente este grupo falaria em nome próprio, no entanto a forma como se encontra elaborado faz suspeitar que esta declaração ou foi revista por algum médico ou mesmo escrita por um.

Também com mais de noventa assinaturas foi entregue outra declaração por um outro grupo de pessoas trans “que não se revêem num diagnóstico de saúde mental” pelo “direito à autodeterminação de género e autonomia sobre os nossos corpos”.

Começando por afirmarem que a declaração “é da nossa inteira responsabilidade, sem qualquer participação, ameaça ou pressão médica ou psicológica na sua elaboração” consideram que “é da maior importância a aprovação de uma lei que finalmente nos garanta o direito à autodeterminação de género e do corpo” e que devem ser as pessoas trans “quem fala por e sobre nós”.

Exigem que as identidades Trans deixem também de ser debatidas e definidas segundo as autoridades médicas, que seja garantido o acesso a tratamentos e cirurgias desejadas sem necessidade de diagnósticos feitos por parte de profissionais de saúde que tendem a projectar na prática clínica os seus próprios preconceitos e estereótipos, o fim das mutilações a pessoas intersexo, a eliminação imediata do capítulo VII, artº 77 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos que proíbe as cirurgias para quem não está diagnosticado, bem como a alteração do nº1 do artº 80º do mesmo código, que pela sua formulação legaliza o uso de técnicas já ultrapassadas. Em consequência, “não há espaço para a diversidade das nossas identidades, que podem ser não-binárias, nem para a diversidade das nossas expressões de género, que podem ser não normativas”.

Como com a outra declaração, focam também os problemas detectados e já explanados acima desde há muito tempo na URGOS, também exigindo a sua resolução.

Além das subscrições individuais, esta declaração conta também com o apoio de entidades como a Marcha do Orgulho LGBT de Lisboa, o GTP (Grupo Transexual Portugal), o NTP (Não Te Prives, Grupo de Defesa dos Direito Sexuais), as Panteras Rosa, Frente de Combate à LesBiGayTransfobia, a Rede ex Aequo, Associação de Jovens LGBTI e apoiantes, o SOS Racismo, o Actibistas, o PortugalGay e o GATA (Grupo de Activismo e Transformação pela Arte).

Além destes teve o apoio de Associações Europeias como a TGEU (Transgender Europe) e a OII Europe (Organization Intersex International Europe).

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