Finalmente, deve ficar esclarecido que a declaração pode ser efectivada não só na data do registo da criança, como em qualquer momento. Disso mesmo devem ser informados os pais quando vão registar a criança nas conservatórias.
Nascimento Rodrigues dirigiu recomendação ao Governo para que pais não-casados possam optar por partilha de responsabilidades. Independentemente de estarem casados ou de viverem maritalmente, todos os casais devem poder optar pelo exercício conjunto do poder paternal. E não é isso que acontece actualmente. Para pôr termo a esta situação, o provedor de Justiça recomenda ao Governo que este promova uma alteração ao Código Civil em vigor. Em comunicado emitido ontem, o gabinete de Nascimento Rodrigues recomenda uma mudança que "permita o exercício conjunto do poder paternal por parte de pais não-casados, quer vivam ou não em união de facto, desde que estejam de comum acordo e que expressamente o declarem, num quadro de não-discriminação da criança por via da situação matrimonial dos pais". Em causa está o artigo 1911.º do Código Civil que o provedor considera "estar desajustado das necessidades actuais" (ver caixa). "Nenhum motivo, desde logo a inexistência de um conflito entre ambos [os progenitores], existe para que não seja facilitado o exercício conjunto do poder paternal", tal como já acontece com os pais divorciados, escreve o provedor. Nascimento Rodrigues recomenda ao ministro da Justiça que o artigo 1911.º do Código comece por estabelecer que pais não-casados podem, quando de comum acordo, exercer conjuntamente o poder paternal, quer vivam ou não em união de facto, devendo para isso apresentar "declaração nesse sentido feita na conservatória do registo civil". "Para a situação em que os pais não estão de acordo quanto ao exercício do poder paternal, ou de não virem, por qualquer motivo, a concretizar aquela declaração, e enquanto não o fizerem", deve ficar prevista "uma solução legal que, por exemplo, estabeleça o exercício do poder paternal pelo progenitor que tem o filho à sua guarda, com a presunção, apenas ilidível judicialmente, de que a guarda pertence à mãe".