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Sexta-feira, 24 Outubro 2003 00:59

PORTUGAL
Conselheiros Recusam Inconstitucionalidade na Diversidade de Requisitos para as Relações Hetero e Homossexuais de Adultos com Menores



Os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça consideram que a diversidade de requisitos exigidos para os crimes de actos sexuais e homossexuais de adultos com adoslescentes não viola a Constituição, como sustentava o recurso da defesa de Michael John Burridge.


Esta rejeição poderá vir a suscitar um recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que, se o Código Penal estabelecesse o requisito "abusando da sua inexperiência", como sucede no caso das relações heterosexuais de adulto com menor de 16 anos, o arguido poderá beneficiar de tal facto e ser ilibado. Em causa está o facto de, apesar de o Ministério Público imputar ao professor inglês oito crimes de abuso sexual de criança, puníveis cada um com três a dez anos de prisão, o acórdão do colectivo do Tribunal de Oeiras apenas deu como provados dois crimes de relações homossexuais com adolescentes. E se o requisito para a abuso hetero fosse também exigido para o abuso homosexual "o arguido poderia ter sido absolvido dos crimes pelos quais foi condenado". E por quê? "Custaria a acreditar que ele teria abusado da inexperiência das duas vítimas", sustenta a defesa. Em abono desta tese estarão os antecedentes sexuais das duas vítimas. Um deles, Rufino, nome fictício, nascido em 1984, revelou aos investigadores que se prostituía no Parque e tinha 13 anos quando começou a relacionar-se com aquele cidadão britânico. Foi-lhe apresentado por outra testemunha de João Guerra no processo da Casa Pia e mais tarde terá, por seu turno, angariado menores de 16 anos para Mike. A segunda vítima - também nascida em 1984 - que o acórdão de Oeiras admitiu ter tido relações homossexuais com o professor britânico também se prostituiria no Parque, relacionando-se igualmente com homens a troco de remuneração. Tendo presente este quadro, os conselheiros analisaram o alegado "tratamento discriminatório na incriminação" sustentado pela defesa. Recordaram algumas posições, nomeadamente a de Teresa Beleza que preconizava que se não devia estabelecer "tratamento diferenciado para relações homo e hetero sexuais". Uma tese também defendida num estudo de Jorge Dias Duarte, magistrado do MP, segundo o qual a ausência daquele requisito no crime actos homossexuais com adolescentes seria "uma reminiscência moralista, traduzindo ainda - mais que implícita, explicitamente - o desvalor com que a homossexualidade é, ainda hoje, encarada em certos sectores sociais". Segundo os conselheiros a não exigência da inexperiência do menor no caso de actos homossexuais de adulto com menor de 16 anos terá sido uma opção legítima do legislador: "Assim o teve por justo e mais adequado para responder às concepções reinantes, ao momento histórico e suas exigências, não cabendo ao julgador sobrepor-se-lhe". O acórdão aborda também a natureza dos actos homossexuais entre adultos e menores: "É (...) objectivamente mais grave do que a prática de actos heterossexuais com menores". "São substancialmente mais traumatizantes por representarem um uso anormal do sexo, condutas altamente desviantes, contrárias à ordem natural das coisas, comprometendo ou podendo comprometer a formação da personalidade e o equilíbrio mental, intelectual e social futuro da vítima". E acentuam ainda: "É mais livre e prematuro o consentimento de adolescentes para a a prática de actos heterossexuais, sendo mais tardio o processo genético (sic) de formação de vontade de adesão dos adolescentes para a prática de actos homossexuais".

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#portugal #tribunais ano 2003

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