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Quarta-feira, 3 Março 2010 09:43

EUA
Capital dos EUA com igualdade no casamento



As licenças de casamento podem ser pedidas a partir de hoje para casais do mesmo sexo na cidade de Washington.


Esperam-se mais de 200 pessoas na abertura dos serviços hoje e está previsto reforço de pessoal para garantir que todos os que querem a licença a irão obter.

Após a emissão das licenças é ainda necessário aguardar alguns dias para realizar o casamento razão pela qual os mesmos são serão oficializados no próximo dia 9 juntando-se assim o Distric of Columbia a Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire e Vermont na igualdade no acasso ao casamento civil para gays e lésbicas.

Entretanto os formulários dos pedidos já foram alterados para serem neutros em termos de género pedido os nomes dos "esposos" em vez de "noivo" e "noiva". E no guião oficial das cerimónias de casamento a realizar no tribunal pode ler-se agora "I now pronounce you legally married" (Eu vos declaro legalmente casado) em vez de "I now pronounce you man and wife" (Eu vos declaro marido e mulher).

Neste momento Portugal aguarda a decisão do Presidente da República Aníbal Cavaco Silva sobre a promulgação da lei de igualdade do casamento civil aprovada na Assembleia a 11 de Fevereiro e que deixamo aqui na íntregra:

DECRETO N.º 9/XI

Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º

Alterações ao regime do casamento

Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1577.º

[…]

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º

[…]

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º

[…]

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

2 - …………………………………………………………………………....”

Artigo 3.º

Adopção

1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 2010

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

(Jaime Gama)

 

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