por portugalgay
domingo, 16 Janeiro 2005 15:08
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Política e Direitos:
1) A partir de que idade deixa de ser crime estabelecer um relação entre individuos do mesmo sexo?
2) É crime pagar por uma relação sexual com individuos do mesmo sexo, com menos de 20 anos e /ou mais de 20 anos?
Actualmente, essas são duas das perguntas que muitos da comunidade gay, gostaria de ver esclarecidas...
Cumprimentos,
Resposta
Os artigos 174 e 175 do código penal (o mesmo que o governo tinha manifestou formalmente que iria alterar pouco antes de ser posto em gestão pelo Presidente da República) referem-se a situações de actos sexuais com adolescentes.
O artigo 174 diz:
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
e o artigo 175:
Actos homossexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Ambos os artigos se aplicam a sexo de maiores (18 ou mais anos) com adolescentes entre 14 e 16 anos. Acima dos 16 anos não há criminalização na lei. Abaixo dos 14 aplica-se a lei geral de abuso sexual de crianças.
Há uma discriminação na lei. No caso de sexo heterossexual só as situações de penetração e quando há abuso de inexperiência é que é crime. No caso de sexo homossexual QUALQUER acto homossexual de relevo é punido, mesmo com consentimento informado do adolescente.
Resumindo: pela lei actual uma pessoa maior de idade só pode ter actos homossexuais com menores de idade do mesmo sexo que tenham 17 anos.
Passando à questão do dinheiro... na lei portuguesa qualquer pessoa com 18 ou mais anos é considerado maior de idade. A partir dessa altura pode fazer o que bem entender com o seu corpo e a prostituição em si não é criminalizada (também não é "legalizada": não existe, legalmente, a profissão de "prostituto/a" e a mesma não é tributável).
No entanto qualquer forma de prostituição organizada ("bordel" ou "casa de meninas") é criminalizada na lei, mesmo entre maiores de idade e com o consentimento informado de todos os interveninentes.
Artigo 170º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
João Paulo
Notas:
Esta resposta é uma interpretação livre do código civil e não dispensa a consulta de um advogado para esclarecimentos adicionais